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Oficio nº 14 – Registro e comprovação anual de habitualidades, bem como registro e comprovação de habitualidades feitas em clubes diversos do de filiação.

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SEI_142541377_Oficio_Circular_14

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP – POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO – DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
OFÍCIO CIRCULAR Nº 14/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
Rio de Janeiro/RJ, 11 de setembro de 2025.
Ao(À) Senhor(a)
Coordenador do Pró Armas no Estado do Rio de Janeiro
Diretores e administradores de clubes e entidades desportivas no Estado do Rio de Janeiro;
Atiradores Esportivos do Estado do Rio de Janeiro.

 

Assunto: Registro e comprovação anual de habitualidades, bem como registro e comprovação de
habitualidades feitas em clubes diversos do de filiação.

Senhor Coordenador, Senhores Diretores e Administradores, Senhores Atiradores.
Sem prejuízo do já difundido em ofícios anteriores sobre habitualidades com armas de
terceiros e de clubes, bem como das demais normas em vigor, serve o presente para informar o que se
segue.

Enquanto não normatizado pela CGARM/DPA/PF o tema em voga, deverão os clubes e
atiradores adotar o seguinte procedimento para registro e controle de habitualidades anuais, bem como
feitas em clubes diversos do de filiação.
Inicialmente, convém destacar que todos clubes estão obrigados a manter, conforme normas
vigentes, os registros de habitualidade de seus filiados e não associados, nos termos legais e
regulamentares.

Os clubes que recebam atiradores em regime de day use ou competição, ou outra
modalidade não vedada e que não sejam o de filiação deverão fornecer ao atirador documento que
comprove a prática no seu espaço, garantindo a autenticidade do documento fornecido através de qualquer
sistema de verificação que não seja vedado por norma em vigor e cuja veracidade sob as penas do art. 299
do Código Penal é de sua exclusiva responsabilidade.

Dessarte, o documento mencionado no parágrafo anterior deve ser entregue ao atirador que
manterá cópia e entregará o original ao seu clube de filiação, o qual deverá, sob demanda do interessado,
fornecer ao término do período anual de habitualidade, documento único contendo todas as informações
necessárias e detalhadas para comprovação dos treinamentos e competições realizadas em suas
dependências ou nas de terceiros e que servirá de prova junto deste órgão quando necessário.

Nesse diapasão, a documentação prevista no parágrafo anterior também deve ser entregue ao
CAC que tenha feito suas habitualidades anuais apenas no seu clube de filiação com vistas a prova junto
deste órgão quando necessário. Ressalto que, em caso de filiação a mais de um clube, poderá o atirador
requerer o documento único acima mencionado a qualquer clube que seja associado, apresentando
documentação de habitualidade expedida pelos demais.

Cumpre informar que o período anual de habitualidade depende da data de expedição do CR,
sendo o período contado da data da publicação da Portaria COLOG/EB 166 para os CRs expedidos antes
desta e de um ano a contar da data de expedição do CR para os demais.
Atenciosamente,

 

Marcelo de Souza Daemon Guimarães
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/RJ

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