Hoje, dia 01/07/2025, a Polícia Federal assume a fiscalização e a manutenção dos CACs. Com isso, temos a nova Instrução Normativa nº 311 e a Portaria nº 19.040 de 27/06/2025.
Elencaremos aqui os principais pontos para facilitar o entendimento das procedências a partir de agora.
1º – Nos estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul, os processos de CR, apostilamento de endereço, apostilamento de atividade, revalidação de CR, só poderá ser inserido no sistema a partir do dia 18/08/2025. Já os processos de aquisição de arma, cancelamento de registro, registro de arma, renovação de CRAF e gerenciamento de nível, só poderão ser realizados a partir de 28/08/2025.
2º – A comprovação da habitualidade seguirá a Portaria 166, ou seja:
3º – A comprovação de caça seguirá a Portaria 166, sendo ela, para os 18 meses, entendemos que, próximo à data de vencimento do CR, será possível abrir um novo relatório do SIMAF para complementar o que ainda faltará, pois estará dentro do prazo de 36 meses, a contar da data da portaria, que começa em 22/12/2023.
4º – Sobre a quantidade de armas no acervo do CAC, o decreto diz:
Ou seja, se tiver cinco armas permitidas e for nível 1, precisará se tornar nível 2 ou se desfazer de uma das armas.
Outro exemplo: se for nível 1 e tiver 2 armas permitidas e 2 restritas (estas, adquiridas antes de 21/07/2023), poderá se manter no nível 1, pois as restritas estão asseguradas pelo decreto e as permitidas não ultrapassam a quantidade máxima permitida para o nível.
Ou seja, precisa se adequar antes de fazer o pedido de renovação do CR. Segundo esta nova portaria, o CR não será revalidado enquanto os Parágrafos 10 e 11 não forem ajustados.
5º – O pedido de revalidação do CR deve ser feito com no mínimo 30 dias antes de vencer o CR. Dito isso, a data máxima para solicitar a renovação dos CRs será dia 20/06/2026.
6º – Os CRs que forem cancelados, só poderão ter um novo pedido de CR após 5 anos.
CRs que não forem renovados, por perda de prazo ou indeferimento, só poderão dar entrada em um novo pedido de CR após 1 ano.
7º – Novos prazos de GT:
8º – Segurança do acervo:
Art. 45. A segurança do acervo é de responsabilidade de seu proprietário.
Temos condições mínimas de medidas de segurança para Atiradores e Caçadores:
Já para quem tem armas no acervo de Colecionador, além dos itens citados acima, inclui-se:
9º – Fiscalização de Acervo:
Pode ser realizada de forma in loco ou remota pela PF, podendo ocorrer nos seguintes locais:
O não franqueamento, ou seja, caso não autorize ou compareça ao local de armazenagem para que a equipe de fiscalização possa realizar a conferencia das exigências, acarretará a suspensão do CR e abertura de processo administrativo sancionador.
10º – Quanto à habitualidade para comprovação de nível:
Mantém-se o mesmo da portaria anterior, com a ressalva de que, para manter os níveis dentro do exigido, o atirador deve estar dentro dos prazos de habitualidade, seguindo as datas listadas no item 2 deste texto.
A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de 12 meses em cada nível.
Este texto foi redigido com base na IN e na Portaria citadas no início, sendo o nosso entendimento perante o que se exigirá. Qualquer dúvida, você pode acessar a mesma e consultar diretamente nos descritos.
Segue o link do Drive onde mantemos os arquivos originais para leitura.
Portaria DGPF 19.040
https://drive.google.com/file/d/1MdeJaA-w-uhDzyHH3rUm1xVO6Q1FdnYM/view?usp=drive_link
Instrução Normativa nº311
https://drive.google.com/file/d/10mWy428371c2zwrFsAyG2bpWSPdicSuL/view?usp=drive_link
Atenciosamente,
A direção do Grupo Guerreiros.