SEI_142837614_Oficio_Circular_17 (1)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP – POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO – DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
OFÍCIO CIRCULAR Nº 17/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
Rio de Janeiro/RJ, 01 de outubro de 2025.
Ao(À) Senhor(a)
Diretor do Pró Armas no Estado do Rio de Janeiro
Diretores de clubes de tiro e entidades desportivas no Estado do Rio de Janeiro;
Atiradores esportivos do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Efetiva necessidade e prazos de habitualidades.
Senhores Diretores e Atiradores,
Considerando a desinformação que circula no meio dos atiradores esportivos e que
desemboca em questionamentos frequentes os quais tomam tempo desnecessário dos servidores desta
unidade;
Considerando que o desconhecimento do tema pode prejudicar pessoas de boa fé, bem como
colocá-las em mãos de pessoas com interesses escusos e
Considerando, por fim, a necessidade de por fim às dúvidas sobre tema complexo.
RESOLVO:
Expedir o presente oficio circular para esclarecer e orientar o que se segue:
I – Efetiva Necessidade para o Atirador Esportivo no que tange a renovação dos
Certificados de Registro de Arma de Fogo(CRAFs):
É entendimento deste órgão, conforme inúmeros documentos já expedidos pelo órgão
central, em consonância com o Decreto 11.615/23, em especial art. 15, inciso III, parágrafos 1o a 3o, que a
efetiva necessidade para a renovação dos CRAFs de atiradores esportivos é a demonstração da prática
esportiva com a arma de fogo, o que se comprova com a filiação a, ao menos, uma entidade desportiva onde
se pratique o tiro (Clube) durante todo o prazo de validade do certificado de registro e a realização da
habitualidade com um equipamento representativo de cada grupo que possui.
A título exemplificativo, se o atirador possuir em seu acervo um revólver calibre .38 SPL,
uma pistola calibre .380 ACP e uma pistola calibre 9mm LUGER, para a renovação dos CRAFs serão
exigidas habitualidades com uma arma representativa do grupo de armas de porte de uso permitido e com
uma arma de porte de uso restrito, as quais podem ser realizadas com armas do clube ou de terceiros
presentes.
Destaco que, não se aplica a tais equipamentos a comprovação de efetiva necessidade outra
tal qual a descrita nos termos das ADIs 6.119 e 6.139, por não serem armas de defesa pessoal.
O atirador que não possua armas registradas está obrigado a realizar suas habitualidades com
as armas do clube ou de terceiros para renovação do CR.
II – Dos Prazos:
Os prazos de habitualidade são cada período de um ano contados da seguinte forma:
1) CRAFs emitidos antes de 27/12/2023, data de publicação de Portaria COLOG 166: uma
ano a contar desta data, portanto, de 27/12/2023 a 27/12/2024, 27/12/2024 a 27/12/2025 e assim por diante;
2) CRAFs emitidos posteriormente a data de 27/12/2023, período anual a contar da data de
expedição do certificado.
Do exposto, solicito ampla divulgação.
Atenciosamente,
Marcelo de Souza Daemon Guimarães
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
